O post de hoje vem esclarecer um ponto relacionado com a licença parental. Normalmente, fala-se do período a que o pai tem direito quando a criança nasce e se a licença de maternidade deve ou não ser partilhada com o pai (para que tenha os 30 dias no fim da licença da mãe). Até da licença alargada se fala. Mas pouco se fala da dispensa para amamentação ou aleitação.
Antes de mais, vamos esclarecer de uma vez por todas: até à criança completar um ano de vida, a dispensa para amamentação ou aleitação existe, independentemente de ser, como o nome indica, amamentação ou aleitação. Percebido? Da minha primeira filha, cheguei a ouvir de colegas de trabalho que eu, como não amamentava, não devia ter direito a nada. Mas tive e vou voltar a ter até que a Pipoca mais nova complete um ano.
Isto está previsto no Artigo 73.º do Código do Trabalho.
Também nesse artigo se pode ler que a “dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código do Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta”. Isto quer dizer que, e bem, o pai também pode gozar do período de aleitação da criança até ao primeiro aniversário dela. Os pais têm que decidir e comunicar às respetivas entidades patronais, pelo menos 10 dias antes desta dispensa começar.
Assim, caso queiram que esta licença seja partilhada entre os dois, ou até só pelo pai, podem fazê-lo, sendo que devem comunicar aos empregadores que estão a aleitar a criança, e em que horário pretendem gozar a dispensa. Devem apresentar um documento onde conste a decisão conjunta, declarando qual o período de dispensa a ser gozado pelo outro progenitor (se for o caso) e provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
A licença diária para aleitação ou amamentação é de 2 horas no total, normalmente gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. Podem, no entanto, acordar outro regime com a vossa entidade patronal.
E se tiver gémeos?
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária acresce trinta minutos por cada bebé para além do primeiro.
E se trabalhar em part-time?
Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho (15 minutos por cada hora a menos das 8h que vocês trabalhem). Sendo que o total não pode ser inferior a 30 minutos. Além disso, a dispensa diária é divida em períodos inferiores a 1h cada, exceto se acordarem com a vossa entidade patronal de outra forma.
Quando a criança fizer um ano…
Aí a dispensa será apenas para amamentação e a mãe trabalhadora tem que apresentar um atestado médico à entidade patronal, comprovando que ainda amamenta, para que a licença se mantenha.