Baixas e licença de parentalidade

Olá,

Este não é um tema sensível como outros de que já aqui falei, mas merece também umas palavras. Não é um bicho de sete cabeças, apesar de continuar a ser tema burocrático em Portugal.

Durante a gravidez trabalhei até ao 7º mês e meio. A esta altura, como tinha a criança muito descida e já andava cansada (não só fisicamente, mas principalmente mental e emocionalmente), a minha médica de família mandou-me para casa. Estar em esforço durante várias horas com uma criança muito descida podia provocar um parto prematuro, e por esse motivo mandou-me descansar e passou-me baixa por gravidez de risco.

Além disso, nos dois meses anteriores não ganhei peso – a cada consulta tinha sempre o mesmo valor e o bebé continuava a crescer, o que significa que eu estava na verdade a perder peso.

Neste caso, passei as restantes semanas em repouso e a tentar engordar, apesar do principal ser não me enervar e não fazer esforços que pudessem alargar demasiado a pélvis, causando uma rutura da bolha.

Aqui convém então esclarecer umas coisas. Primeiro, o médico é que decide se a baixa é de risco ou não. No meu caso, havia uma série de riscos, logo, não havia dúvida que seria uma baixa por gravidez de risco. Em não sendo, a baixa é como uma incapacidade por uma doença qualquer. Na baixa por gravidez de risco, a compensação é a 100%, o que significa que o total do nosso vencimento nos é paga pela Segurança Social. Para isto, não temos que fazer nada – apenas temos que entregar os papéis da baixa na nossa entidade empregadora e ir fazer o que o médico nos disse: descansar.

Entretanto, os dias passam, as semanas passam e… a criança nasce!

Entramos aqui no período da licença de parentalidade.

Licença de Maternidade

  • Período: A licença de maternidade em Portugal é atribuída por um período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe (seis semanas). Este período pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Em caso de nascimento sem vida, o período é obrigatoriamente de 120 dias. A licença pode ser alargada por 30 dias nos casos de partilha da licença (se cada um dos pais gozar exclusivamente um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período obrigatório da mãe, que é de 42 dias) e de nascimentos múltiplos (por cada gémeo vivo, além do primeiro, somam-se 30 dias seguidos). Assim, a licença de maternidade é de 150 ou 180 dias seguidos, cabendo a decisão do número de dias de licença neste intervalo aos pais.
    • Período exclusivo da mãe: até 72 dias, em que 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do nascimento (se não quiserem estar de baixa, podem começar a licença no máximo 30 dias seguidos antes da data prevista para o parto) e 42 dias (6 semanas) imediatamente e obrigatoriamente gozados a seguir ao parto.
  • Valor da licença de maternidade: Para gozar de licença de maternidade são necessários 6 meses de registo de contribuições para a Segurança Social. O valor diário é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário: RR = R/180 em que “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses dos 8 meses antes da licença.
    • No caso de não haver registo de remunerações nesse período, então a fórmula muda: RR = R/ (30Xn), em que “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e “n” o número de meses a que as mesmas se reportam. O valor diário do subsídio de maternidade não pode ser inferior a 11,18€ (80% de 1/30 do valor do IAS).
    • O valor diário varia consoante o período da licença:
      • 120 dias de licença = 100%
      • 150 dias de licença partilhada (120+30) = 100% (havendo direito aos 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro, mantêm-se os 100%). Os dias de licença exclusivos do pai são pagos a 100%.
      • 180 dias de licença partilhada (150+30) = 83%
      • 150 dias de licença = 80%
      • O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, conforme o período de concessão do subsídio, e é efetuado por transferência bancária ou por cheque.

Para pedirmos a licença de maternidade temos duas alternativas: requerer online através da Segurança Social Direta ou em qualquer balcão de atendimento da Segurança Social, incluindo as lojas do cidadão, através do preenchimento do formulário Mod. RP5049-DGSS (o formulário podem retirar do site ou levantá-lo nos balcões).

Nós optámos por ir a um balcão, porque nos informaram que ainda que fosse feito o requerimento online, seria obrigatória a entrega da documentação num balcão. Assim, não fez sentido estarmos a requerer online.

A nossa filha nasceu dia 9, no dia 19 deu entrada o nosso processo e nesse mês já estávamos a receber direitinho.

Optámos também pela licença partilhada de 150 + 30 dias, para que o meu marido pudesse passar os primeiros 25 dias úteis seguidos em casa (ajuda imenso) e no fim ficasse 1 mês com a pequena antes dela ir para o infantário. Ir aos 6 meses pareceu-nos ser o mais adequado até pelas questões alimentares 🙂

Legislação a consultar:

A lei da licença de maternidade está prevista no Código de Trabalho (CT), Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, e no Regulamentação do Código do Trabalho (RCT), Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril.

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